Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-10-2003
 Fixação de jurisprudência Rejeição de recurso Conclusões
I - No recurso de fixação de jurisprudência, o recorrente deve:a) interpor o recurso no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;b) identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação;c) justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência;d) enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que resume as razões do pedido;e) indicar o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; ef) indicar o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida.
II - Em tal espécie de recurso, caso o recorrente não apresente as respectivas conclusões e, devidamente notificado para o efeito, volte a não apresentá-las, cumpre rejeitar o respectivo recurso: a falta de conclusões equivale a falta de motivação - cfr. arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, ex vi art. 448.º, todos do CPP.
Proc. n.º 2632/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Mart