|
ACSTJ de 03-12-2003
Recurso ordinário Acórdão do tribunal colectivo Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - O sistema de recursos em processo penal, erguido pela reforma do processo introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, assenta em pressupostos e objectivos de tripla ordem, que revelam a coerência interna do modelo escolhido: a) - garantia absoluta de um segundo grau de jurisdição, na concretização da inscrição constitucional do direito ao recurso como expressa garantia de defesa; b) - recurso da matéria de facto para as Relações e da matéria de direito para o STJ; e c) - determinação da competência do tribunal de recurso pela competência e formação do tribunal a quo. II - Esta tripla ordem de pressupostos e objectivos gerais é temperada, na concordância prática entre a concretização dos direitos processuais dos interessados e os interesses em presença, por uma acomodação entre a garantia da integridade do direito ao recurso e imposições de racionalidade e bom uso dos meios disponíveis, nos casos que, em função da natureza que revestem e da existência de uma identidade de decisões, não seria justificado um segundo grau de recurso ou terceiro grau de jurisdição. III - O tribunal de recurso é directamente determinado, em primeiro lugar, pela competência do tribunal a quo e pelo âmbito de recurso: das decisões finais do tribunal de júri recorre-se directamente para o STJ, e também das decisões finais do tribunal colectivo quando o recurso visar exclusivamente o reexame da questão de direito, e das decisões do juiz singular e das decisões finais do tribunal colectivo visando também matéria de facto recorre-se para o tribunal da Relação. IV - A delimitação da gravidade objectiva dos casos que justificam a intervenção do STJ está, assim, primeiramente determinada pela competência objectiva do tribunal colectivo. V - Por fim, na necessária compatibilidade entre o direito e a racionalidade dos meios, a coerência do sistema efectiva-se através da não admissibilidade de um terceiro grau de jurisdição nos casos em que, pela natureza dos crimes em causa ou pela igual pronúncia em duas instâncias com as inerentes garantias de razoabilidade e certeza da decisão, a integridade do direito ao recurso fica suficientemente assegurada. VI - A construção legal do sistema de recursos tem, por outro lado, de estar coordenada com a natureza do direito ao recurso, e numa dupla perspectiva, pois está, em primeiro lugar, inscrito constitucionalmente como um dos modos de construção e integridade das garantias de defesa - considerado na dimensão de direito constitucional, as dúvidas sobre a interpretação têm de ser resolvidas na maior dimensão possível a favor do direito, e na máxima extensão permitida pela leitura sistemática das normas - e, em segundo lugar, o direito ao recurso está integrado nos direitos próprios dos sujeitos processuais, pelo que os termos e condições de exercício do direito ao recurso têm de estar ab initio determinados, não podendo a integridade ou extensão do direito depender de contingências processuais ou de pressupostos virtuais negativos. VII - Desta forma, a norma inscrita no art. 432.º, al. c), do CPP, que determina que dos acórdãos finais do tribunal colectivo é interposto recurso directo para o STJ quando o objecto seja restrito ao reexame da questão de direito, não pode ser limitada pelas regras da irrecorribilidade das decisões da Relação, previstas no art. 400.º, n.º 1, als. d), e) e f), do CPP, pois os pressupostos e as regras de uma e outra disposição são diversas (aqui o pressuposto do recurso é a discussão da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, estando desde logo assegurado o segundo grau de jurisdição).
Proc. n.º 3227/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
|