Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-12-2003
 Homicídio qualificado Reflexão sobre os meios empregados Medida da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Pena aplicável
I - Comete um crime de homicídio simples e não qualificado, pela frieza de ânimo, pela reflexão sobre o meio empregue ou pela persistência na intenção de matar, o arguido que agiu de acordo com a seguinte factualidade:- os arguidos A e B, que são casados um com o outro, vinham mantendo, com o irmão e cunhado, respectivamente, esposa e filho deste, uma relação de acentuada conflitualidade, motivada por questões de partilha de uma propriedade, constituída por casa de habitação, que servia de residência aos primeiros, e terrenos de cultivo, que eram agricultados pelos segundos;- no dia 27-06-2001, pelas 19h00, o arguido A, que então se encontrava dentro dessa casa, na companhia da esposa (B) e do sogro, apercebeu-se da chegada de dois veículos automóveis à quinta, um deles conduzido por aquele seu irmão, transportando ainda a sua cunhada, e o outro conduzido pelo seu sobrinho, filho destes;- reconhecendo essas pessoas e na sequência de discussão entre o arguido A, o irmão e a mulher deste, por um lado, e a arguida B e o seu pai, por outro, o arguido A dirigiu-se ao seu quarto, onde, numa gaveta de cómoda, guardava uma pistola, inicialmente destinada a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou de alarme e posteriormente transformada artesanalmente para disparar munição real, de calibre 6,35mm;- munido dessa arma, que sabia conter, no respectivo carregador, três munições daquele calibre 6,35 mm, o arguido A saiu de casa, já com a pistola empunhada e a visar o seu irmão, que estava destacado dos demais presentes;- avançando em sua direcção, o arguido A parou a menos de um metro de distância do irmão e, frente a frente, apontou-lhe a arma à cabeça, efectuou três disparos, tantos quantas as munições da arma, dois dos quais com êxito, pois atingiram o visado em pleno rosto, vindo a causar com este comportamento lesões traumáticas que foram causa directa e necessária da morte do visado.
II - O descrito comportamento - revelador de elevado grau de ilicitude -, aliado à ausência de circunstâncias atenuantes (não há confissão nem arrependimento ou demonstração de bom comportamento anterior, que se não deduz da ausência de antecedentes criminais), e considerada a moldura penal correspondente ao crime de homicídio simples, deve ser punido com pena de 12 anos de prisão (aplicada em 1.ª instância).
III - Não é de conhecer, neste STJ, o recurso na parte em que se impugna a medida da pena aplicada em 1.ª instância, que foi mantida pela Relação, se respeitar a crime punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa, independentemente da pena efectivamente aplicada ao concurso deste e de outros crimes.
Proc. n.º 3862/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho