Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-12-2003
 Incidente de recusa de intervenção de juiz Fundamentos Omissão de pronúncia
I - Em processo penal, a arguição de recusa de juiz, ou de suspeição deste, constitui um mero incidente do processo principal, jamais podendo ser invocada, e analisada, como 'questão prévia' em recurso da decisão que sobre ele recaiu.
II - Em sede de processo penal, as sentenças e acórdãos devem apreciar e decidir todas as questões indispensáveis à justa decisão da causa, e só estas questões relevantes (al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), e não todas e quaisquer questões ou argumentos suscitados pelas partes. Cumprindo esta exigência não estão aquelas decisões feridas de nulidade, por omissão de pronúncia.
III - Não denuncia 'comportamentos de parcialidade' ou 'duplicidade de critérios', susceptíveis de lançar suspeita sobre a atitude do juiz ou de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o facto do juiz ter fixado à defesa prazo de resposta mais reduzido do que o previsto na lei, pois só à defesa era de conceder, e foi concedido, prazo de resposta (e não também a quaisquer outros intervenientes processuais); para além de que esse comportamento constitui mera irregularidade, susceptível de reclamação e de ulterior recurso.
IV - De igual modo, não integra aquele tipo de conduta a antecipação do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, que traduz apenas uma optimização da garantia de reapreciação da situação processual do arguido, nada existindo de censurável no comportamento do juiz que assim procede, tal como nada há a apontar ao facto do juiz se ter mantido a despachar o processo ao longo das férias judiciais, comportamento que só é digno de louvor.
V - Não há violação da força do caso julgado formal de um despacho pelo qual se indefere a inquirição de testemunhas, no âmbito de declarações para memória futura, por videoconferência, se o juiz, apoiando-se em parecer e resultado de inquirição de membros da Comissão C., que o MP solicitara e que entretanto juntara aos autos, altera a sua posição, admitindo agora, com base nestes novos elementos, que aquelas inquirições se realizem por videoconferência, pois esta segunda decisão versou sobre pressupostos distintos, com a obtenção de elementos supervenientes, e sobre esta realidade ex novo, no quadro das soluções plausíveis em direito, o juiz tem poderes e legitimidade para alterar a sua decisão sobre o modo de produção de prova. Também aqui não se vislumbra atitude que enquadre aquele tipo de comportamento suspeito.
VI - Por último, estando o processo em fase de inquérito, cabendo a respectiva direcção ao MP e visando-se através do mesmo investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação, não se verifica duplicidade de critérios na apreciação das provas se o juiz recusa prova pericial oferecida pelo arguido no sentido de contraditar tese sustentada pelo MP e pondera prova pericial sobre a mesma questão por este trazida aos autos. Para além da especificidade da fase processual em causa, há que salientar que a actuação do juiz é feita em consonância com o princípio geral contido no art. 340.º, n.º 1, do CPP.
VII - O incidente de recusa suscitado com fundamento nos argumentos indicados emII a VI constitui mero expediente dilatório, com vista a impedir a realização da diligência de tomada de declarações para memória futura (registo de prova a ter lugar em fase de inquérito e que pode ter importância fundamental tanto na instrução como no julgamento).
Proc. n.º 3764/03 - 3.ª Secção Pires Salpico Antunes Grancho Henriques Gaspar (votou os fundamentos e