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ACSTJ de 03-12-2003
Escusa Juiz Princípio do juiz natural
I - A independência dos tribunais pressupõe a exigência de os juizes 'não serem parte' nas questões submetidas à sua apreciação. Esta exigência de imparcialidade ou de terciariedade justifica a obrigação de o juiz se considerar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes litigantes (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª ed., pág. 661). II - Mas 'o princípio do juiz natural só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus. Teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum.' (Ac. STJ de 05-04-00, proc. n.º 156/00). III - Não existe motivo para conceder escusa de intervenção no processo se:- vem apenas indicado que a arguida foi, durante muitos anos, empregada doméstica da família da mulher do juiz requerente, e sempre manteve, e mantém actualmente, relações de amizade com a mulher do requerente a quem, por vezes, visita, ou seja, não existe sequer relacionamento directo da arguida com o julgador, e as relações de amizade com o seu cônjuge aparecem materializadas, no presente, apenas em visitas, sem qualquer especificação dos laços da falada amizade;- o requerente é tão só um dos juizes que integra o colectivo, assumindo, por isso, uma parcela igual à dos restantes na responsabilidade da decisão (não havendo possibilidade, em razão do número, de lhes sobrepor o seu entendimento da questão);- a questão a decidir aparece como de transparente objectividade, já que se trata, segundo o recorrente, de erro na contagem de um prazo;já que, não vindo posta em causa, de um ponto de vista subjectivo, a imparcialidade, também não se vê razão para colocar a hipótese de quebra da confiabilidade das partes, ou da comunidade, na isenção do juiz, por não se verificar a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que o 'desconforto' que possa atingir o julgador não tem, nesta sede, relevância legal.
Proc. n.º 3376/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Pires Salpico Armindo Monteiro
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