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ACSTJ de 03-12-2003
Parecer do Ministério Público Irregularidade Constitucionalidade Falta de notificação
I - O TC já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade do art. 664.º do CPP/29 se interpretado no sentido de conceder ao MP, para além já da resposta, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventual mais profunda argumentação contra o arguido, agravativa da sua responsabilidade criminal, não podendo deixar de se considerar lesiva dos princípios consagrados no art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição. II - Da abundante jurisprudência do TC (cfr., entre outros, Acs. n.ºs 150/87, de 06-05, in DRI Série, de 18-09-87, 350/91 e 356/91, ambos de 04-07-91, in BMJ 409/91, págs. 103 e 168, respectivamente) se colhe o entendimento de que o uso do 'visto' do MP, pode integrar-se de conteúdo inovatório desfavorável ao réu; porém, sendo-o, deve ser-lhe dada a faculdade de resposta, mediante devida comunicação. III - Se o parecer do MP nada de essencialmente novo acarreta, de agravativo, para a posição processual do réu, sendo aliás coincidente com a defendida pelo MP em 1.ª instância (com a qual o réu já foi confrontado), o parecer não carecia de ser notificado ao réu, por em nada afectar o seu direito de defesa. IV - Mas se se entender que se está em presença de irregularidade processual, por não estar tal omissão compendiada no elenco das nulidades processuais previstas no CPP/29, o prazo processual de arguição é de cinco dias, a contar da notificação do acórdão proferido, nos termos do art. 100.º do CPP/29, e o juiz só deve atender à arguição se a irregularidade puder influir no exame e decisão da causa.
Proc. n.º 2723/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Pires Salpico Flores Ribeiro
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