Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-12-2003
 Impedimento Juiz
I - As disposições dos arts. 40.º a 42.º do CPP têm tido a seguinte tradução jurisprudencial:- o impedimento de um juiz para intervir no julgamento não é automático, isto é, não basta verificar-se a sua existência para funcionar;- esse impedimento tem de ser declarado, oficiosamente pelo próprio juiz ou a requerimento do MP, do arguido, do assistente ou das partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste;- o tribunal superior só pode declarar o impedimento do juiz do tribunal inferior em sede de recurso do despacho do juiz visado que não tenha reconhecido o impedimento que lhe tenha sido oposto.
II - Não sendo o STJ o tribunal imediatamente superior àquele onde, do ponto de vista do recorrente, teria ocorrido situação que, alegadamente, teria virtualidade de fundamentar requerimento para declaração de impedimento de juiz (arts. 41.º e 42.º do CPP), não detém o mesmo competência para conhecer do recurso, devendo os autos ser remetidos à Relação.
Proc. n.º 3678/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte