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ACSTJ de 10-12-2003
Resistência e coacção sobre funcionário Detenção ilegal de arma Unidade criminosa Concurso real Bem jurídico protegido Resolução criminosa
I - Com a incriminação do crime de coacção e resistência a funcionário protege-se o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, punindo quem, contra elas, empregue violência ou ameaça, a fim de se opor ou constranger a que não pratique acto inserido no âmbito das suas funções, mas contrário ao seu objectivo. II - O bem jurídico da integridade física do funcionário não encontra protecção especial neste tipo incriminatório, nem no elenco dos tipos legais visando a protecção da autoridade pública, ligada, em sentido objectivo, ao poder legal de impor um certo comportamento; aquela protecção é, antes, assegurada pelo art. 143.º do CP, qualificada no caso dos arts. 146.º, n.º 2, e 132.º, n.º 2, al. d), do CP, assim se 'evitando, na medida do possível, que apareçam qualificativas que ponham em causa a parificação de base do cidadão' (cfr. Actas e Projecto da Comissão de Revisão do CP, MJ, 1993, 407/408). III - No referido tipo apenas se englobam casos de violência sem atingir o patamar da ofensa ou casos de ofensa muito pouco grave, só assim se respeitando a autonomia entre tipos legais (cfr. Ac. STJ de 28-04-99, in CJ, STJ, 1999,I, 197). IV - A tutela que se visa no crime de detenção ilegal de arma é endereçada à segurança da comunidade que surge ameaçada, posta em perigo, em caso de detenção de arma fora das condições legais, quer pela falta de controle da idoneidade pessoal dos portadores, quer pela das características da arma, aumentando potencial de risco e comprometendo a tranquilidade da colectividade, a quem criam acrescido sobressalto, intranquilidade e alarme. V - Aferindo-se o número de crimes pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos (concurso real) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for cometido pelo mesmo agente (concurso ideal), num critério teleológico em uso nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP, para estabelecer a distinção entre unidade e pluralidade de infracções, o crime de coacção e resistência a funcionário concorre, em plena autonomia, com o de detenção ilegal de arma, porque são, evidentemente, distintos os bens jurídicos a proteger, sendo de excluir uma relação de consunção entre as normas que os punem. VI - A exclusão da relação de consunção é manifesta entre as normas que punem o pôr-se em perigo a lesão de bens jurídicos (crimes de perigo) e as que punem a sua efectiva lesão (crimes de dano), sendo essencial indagar se o círculo de bens jurídicos cujo perigo de lesão determinada norma prevê coincide com aquele cujo dano uma outra proíbe. VII - Se se assiste a um único acto de detenção de arma, a uma única situação de posse e uso ilegais, ainda que reiterada no tempo, sob a forma de execução em permanência, que só cessa quando dela o detentor for privado, a acção do arguido reconduz-se a um só crime, posto que manifestado sob a forma de diversas acções naturalísticas, unificadas sob uma mesma resolução criminosa.
Proc. n.º 3680/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Gran
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