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ACSTJ de 10-12-2003
Acórdão do tribunal colectivo Matéria de facto Vícios da sentença Tribunal competente Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação
I - Se o recorrente, alegando que o tribunal colectivo não podia formar a convicção de que aquele praticou os crimes constantes da acusação, invoca um erro notório na apreciação da prova, que diz resultar do texto da decisão recorrida em conjugação com as regras da experiência comum, e peticiona a repetição do julgamento na parte a ele respeitante, é líquido que impugna a decisão da matéria de facto com esse fundamento, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. II - Face ao disposto nos arts. 427.º, 428.º, n.º 1, e 432.º, al. d), todos do CPP, e conforme entendimento unânime da jurisprudência, quando o recurso visa exclusivamente matéria de facto ou visa matéria de facto e matéria de direito, é competente para dele conhecer o tribunal da Relação.
Proc. n.º 2457/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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