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ACSTJ de 10-12-2003
Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - Tendo sido juntas ao processo, na fase de julgamento, diversas certidões de acórdãos, umas oficiosamente, outra a requerimento do arguido/recorrente, para demonstrar a existência de caso julgado relativamente ao crime de falsificação de documentos e que o crime de burla está numa relação de continuação criminosa, um e outro já julgados noutros processos, era obrigação do tribunal apreciar essa questão em toda a extensão temporal em que se manteve a homogeneidade de condutas por banda do arguido. II - Omitindo o acórdão pronúncia sobre questão que devia ser apreciada, verifica-se a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, que não acarreta, obviamente, a nulidade do julgamento.
Proc. n.º 1658/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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