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ACSTJ de 10-12-2003
Concurso real Roubo Sequestro Tráfico de menor gravidade Mera detenção Grau de ilicitude
I - Verifica-se concurso real entre o crime de roubo e o crime de sequestro, sendo patente a autonomia das duas condutas, se na factualidade provada se consignou que os arguidos contrataram os serviços da ofendida para práticas sexuais e que contra o acordado com ela transportaram-na por itinerários não desejados, trancaram as portas do carro e agrediram-na quando ela começou a gritar que queria sair do carro, sendo tais os esforços que fez para abandonar aquela situação que partiu com pontapés o vidro da frente do carro; só depois de algum tempo de a manterem privada de liberdade é que pararam a viatura e destrancaram as portas, permitindo que saísse; e quando a ofendida saia já da viatura o arguido D, com gesto brusco lhe 'arrancou a mala que trazia no braço esquerdo'. II - Sendo o tráfico de estupefacientes crime de perigo, comum e abstracto, facilmente se intui que esse perigo será tanto maior ou menor quanto maior ou menor for a quantidade de droga lançada no mercado; os meios de recurso disponíveis; a ligação a rede ou organização especializada na distribuição; maior ou menor apoio logístico; e maior ou menor duração, no tempo, de práticas de tráfico. III - O grau de ilicitude variará também na mesma proporção em que varia o perigo criado pela conduta do agente. IV - E é assim que se compreendem as distinções e graduações feitas pelo legislador que vão do 'traficante-consumidor' (art. 26.º), passando pelo 'tráfico de menor gravidade' (art. 25.º) até ao grande tráfico (arts. 21.º, 22.º e 24.º). V - Se da factualidade apenas resulta que o arguido tinha 16,495 grs. de cannabis no carro e 63,590 grs. do mesmo produto no seu quarto, ficando por apurar o como, porquê e para quê - não se faz qualquer referência a suspeitas ou a comportamentos anteriores ligados ao tráfico -, tudo aponta para um acto isolado e episódico, ao nível do tráfico, sendo plausível que parte da droga fosse para consumo próprio (o arguido tem um antecedente criminal por consumo de estupefacientes).Neste caso, impõe-se, como mais adequado, a subsunção da conduta à previsão do art. 25.º do DL 15/93 de 22-01, 'tráfico de menor gravidade', por se mostrar consideravelmente diminuída a sua ilicitude, e a fixação da pena em 2 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 3373/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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