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ACSTJ de 17-12-2003
Habeas corpus Detenção fora de flagrante delito Audição do arguido
O arguido detido fora de flagrante delito, na sequência de despacho judicial (devidamente fundamentado) proferido pelo juiz do julgamento (com competência para o efeito), já na pendência deste, e em resultado da sua iminente libertação no âmbito de outro processo, não tem que ser presente a qualquer juiz de instrução, nem ouvido por qualquer outro juiz ou magistrado do MP, sendo de indeferir a providência de habeas corpus solicitada com tal fundamento.
Proc. n.º 4325/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Antunes Grancho Silva Flor Henriques Gaspar (t
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