Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-12-2003
 Escutas telefónicas Meios de prova Nulidade
I - Se as escutas telefónicas foram devidamente autorizadas por decisão judicial não pode, sem mais, falar-se em meio de prova proibido.
II - No que toca à falta de imediatismo, ou de controlo menos apertado na audição, transcrição e destruição do conteúdo das escutas, se alguma nulidade houvesse sido praticada durante a fase do inquérito, essa eventual nulidade teria de ser arguida em tempo, ou seja, até ao encerramento do debate instrutório, quando este tiver lugar, ou após a notificação da acusação, no decurso do prazo para a apresentação da contestação, e, decorrido tal prazo, qualquer nulidade praticada nesta matéria fica sanada.
Proc. n.º 3228/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva Flor