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ACSTJ de 17-12-2003
Denegação de justiça e prevaricação Provas Intenção criminosa Bem jurídico protegido
I - O preceito do art. 369.º do CP, prevendo o crime de denegação de justiça e prevaricação, inscreve-se na sistemática respeitante aos crimes contra a realização da justiça, em que a tónica dominante é a infidelidade aos deveres especiais inerentes à função de certas entidades, com prejuízo possível contra determinada pessoa, protegendo-se o interesse administrativo do estado à recta administração da justiça e resolução de assuntos contenciosos, contra as entidades públicas e juizes que profiram decisões manifestamente injustas. II - Da forma como o preceito do art. 369.º, n.º 1, do CP, se encontra redigido - ao aludir a funcionário que, no âmbito do inquérito processual, do processo judicial, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício dos poderes decorrentes do cargo que exerce - deriva que a sua amplitude não é reservada apenas aos juizes, mas também a todos aqueles que, detendo uma parcela de poder, têm como dever funcional realizar o direito, também eles fazendo justiça. III - Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido de certeza moral da infracção, basta-se com indícios, sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. IV - Tratando-se, no caso, de saber se, em face dos textos decisórios, decorre que a arguida, no processo, se moveu 'conscientemente contra legem' e com 'animus nocendi', é absolutamente essencial verificar os actos de favor ou de ódio, pois quando o juiz julga mal presume-se, em caso de dúvida, que o fez, antes, por erro de entendimento do que por favor ou ódio. V - Como se sabe, o dolo, a intenção criminosa, pertence ao foro íntimo das pessoas; ele alcança-se a partir do fim: age intencionalmente aquele que procura realizar, objectivando o fim a que se propõe a vontade materialmente exteriorizada, em indícios que servem de meios de prova. VI - Os indícios probatórios são os limites materiais objectivados e impostos à valoração das provas, garantia de protecção contra o grave arbítrio que representa alguém ser submetido a julgamento sem prova sobeja, não bastando, sem mais, uma divergência legal, doutrinal ou jurisprudencial para basear indícios suficientes da prática do crime (arts. 283.º, n.ºs 1 e 2, e 308.º, n.º 2, do CPP). VII - Mostrando-se as decisões da arguida fundamentadas pelo apelo a normas que julgou pertinentes, na convicção expressa de que não denegava justiça, fazendo questão de o afirmar sopesando toda a argumentação dos denunciantes e seu advogado, constituído assistente, valorando devidamente os factos, não resulta minimamente indiciado, pelo simples compulsar dos autos, que lhe tenha préexistido o intuito de lesar os destinatários das suas decisões. VIII - E não é a mera divergência do decidido que pode fundamentar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente - dolo genérico - contra direito, e muito menos com o propósito - dolo específico - de lesar alguém.
Proc. n.º 3868/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico
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