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ACSTJ de 17-12-2003
Danos não patrimoniais Direito à indemnização Falsificação de assinatura Nexo de causalidade
I - É de rejeitar o recurso do acórdão do tribunal colectivo na parte relativa à indemnização civil se o valor do pedido é de ESC.:509.120$00, pois não excede o da alçada do tribunal recorrido - € 3.740.98, ou seja ESC.:750.000$00. II - Se a decisão recorrida considerou assente que 'o demandante A tendo tido conhecimento da falsificação da sua assinatura ao ser citado como executado, nos autos de execução sumária (...) constituiu advogado para ali deduzir embargos onde alegou a falsidade da assinatura e requereu perícia grafológica à mesma, situação que implicou deslocações quer ao escritório do advogado, quer ao Tribunal, quer aonstituto de Antropologia do Porto, quer à PJ e ao stand, no total de 20, 15 dias de trabalho perdidos (sendo que então auferia remuneração-base de 237.800$00), gastos com preparos no total de 128.000$00 e com honorários e despesas de advogado de 137.553$00 e, ainda, incómodos, aborrecimentos, angústia, tristeza e fúria, mormente por, sendo pessoa socialmente bem posicionada, ter sofrido penhora de bens, situação que só terminou por desistência do pedido pela exequente' podemos concluir que existe nexo de causalidade entre a falsificação e os danos sofridos pelo lesado, sendo aquele facto ilícito 'causa adequada' da produção destes danos. Estes não ocorreram devido a circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas; o facto ilícito aparece como uma das condições do dano, sendo certo que não se tornava necessário o ser previsível para os autores do mesmo (formulação negativa da causa adequada devida a Enneccerus-Lehmann). III - Estes danos não patrimoniais são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, sendo ajustada a fixação da indemnização correspondente em € 800.
Proc. n.º 3673/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Granch
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