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ACSTJ de 04-12-2003
Recurso de revisão Fundamentos Caso julgado Novos meios de prova
I - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. II - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º). III - São os seguintes os fundamentos do recurso de revisão:- falsidade dos meios de prova [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];- sentença injusta [art. 449.º, n.º 1, al. b)];- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. IV - Desses fundamentos só os dois primeiros afectam o processo de nascimento da decisão a rever: uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema, é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão 'graves dúvidas sobre a justiça da condenação', em relação a decisões condenatórias. V - Um documento que foi junto com o recurso da Relação e que este só teve em conta no âmbito do n.º 2 do art. 410.º, referindo, de passagem, que ele não provaria só por si o facto pretendido pelo requerente da revisão, não é um novo meio de prova. VI - Sempre seria de negar a revisão se tal documento não cria dúvidas graves sobre a condenação, o que o requerente se dispensa de demonstrar .
Proc. n.º 4021/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Gome
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