Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2003
 Homicídio Medida da pena Comportamento anterior da vítima Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Constitucionalidade Arma indocumentada Pena de multa
I - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
II - Quando o STJ se pronuncia sobre a medida da pena em recurso trazido de acórdão da Relação proferido também em recurso, não se pode suscitar a questão de constitucionalidade dessa limitação dos poderes de cognição daquele Supremo Tribunal, por ausência de um amplo segundo grau de jurisdição (cfr. Ac. n.º 505/03 do T. Constitucional, de 28.10.2003).
III - Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);- A intensidade do dolo ou negligência;- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;- As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
IV - É atendível o comportamento da vítima que antecedeu imediatamente a conduta do arguido, quando com o seu pau de pastor partiu o vidro da porta do condutor, atingindo o arguido na face, o que o fez tombar para o lado esquerdo do banco do acompanhante, quando a conduta do arguido foi de reacção a essa agressão.
V - Quando a arma detida ilegalmente foi usada para cometer um homicídio a que deve corresponder pena de prisão efectiva, não faz sentido optar pela pena de multa, sabido que as finalidades desta última espécie de pena ficam então comprometidas.
Proc. n.º 3267/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Gome