Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2003
 Homicídio Homicídio qualificado Encobrimento Tentativa Roubo
I - A actuação dos arguidos, atentando contra a vida do ofendido, surgiu em virtude da inesperada resistência deste. Nada indicia (e era preciso que tivesse ficado provado) que eles tiveram em vista, com a prática do crime de homicídio tentado, encobrir o seu próprio crime de roubo e facilitar a sua fuga. Aliás, todo o seu comportamento sistemático revela que eles, por meio do uso da arma, queriam apenas amedrontar e constranger os donos das coisas objecto de roubo.
II - A intenção de encobrir o crime ou de facilitar a fuga (em contradição com o anterior comportamento dos arguidos) teria que resultar claramente da matéria de facto, como expressão de uma mudança de atitude dos mesmos arguidos, que se espelhasse (factualmente também e não apenas como tradução mimética das palavras da lei) num acréscimo de censurabilidade ou perversidade, ou, para dizermos com FIGUEIREDO DIAS (ob. cit. , p. 26) numa imagem global do facto agravada.
III - Os arguidos excederam-se em relação ao necessário para vencerem a resistência do ofendido no objectivo de cometerem o crime de roubo, mas esse excesso, se se autonomiza para efeitos de imputação (também) do crime de homicídio simples, não tem características de autonomia para qualificar este último crime, nos termos do art. 132.º n.º 2, al. e), do CP.
Proc. n.º 3231/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Carmona da Mota Pereira Madeira Simas S