Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2003
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Reincidência Matéria de facto Atenuação especial da pena Culpa Prevenção geral/especial Pena de prisão
I - Um tráfico de estupefacientes, que, mesmo sem visar o enriquecimento, constitui modo de vida do traficante, permitindo-lhe viver à custa dele (alimentar-se, vestir-se, a ele e à família, manter carro, como resulta da factualidade provada, alugar veículos a empresa de aluguer de carros para as deslocações exigidas pelo tráfico) não é um tráfico com os requisitos de acentuada diminuição da ilicitude postulados pelo tipo legal do art. 25.º n.º 1 do DL 15/93.
II - A reincidência assenta em factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Esses factos têm de constar da acusação, não bastando a simples indicação dos pressupostos formais, traduzidos nas condenações anteriores, acrescidos de conclusão a reproduzir os dizeres legais.
III - São de valorizar como circunstâncias especialmente atenuantes, quer o modo como a arguida ingressou 'nos meandros da droga', quer a sua conduta posterior. Quanto ao primeiro, está provado que 'a arguida começou a consumir heroína a partir dos 22 anos' e que 'tal aconteceu porque o seu cônjuge e co-arguido já consumia esse tipo de estupefacientes e começou a acompanhar com assiduidade outras mulheres também consumidoras, e ela, receando que isso viesse a propiciar o fim do casamento, começou a acompanhá-lo para aqueles meios'. Quanto à segunda, é de realçar que desde há cerca de um ano a arguida tem em curso uma nova tentativa de abandonar a toxicodependência, no CAT de Tavira e com antagonista opiácio (metadona), até agora com êxito, denotando firme vontade em manter esse rumo. Por outro lado, à data dos factos não trabalhava, mas agora começou a trabalhar no Restaurante P., auferindo o salário mensal de € 421, acrescido de subsídio de alimentação mensal de € 115,17, tendo a seu cargo três filhas, comuns ao arguido marido.
IV - Qualquer dessas circunstâncias é fortemente mitigadora da culpa e a segunda tem decididamente a ver com a necessidade da pena. Com efeito, devendo a pena ter uma finalidade eminentemente ressocializadora e perspectivando-se que a arguida está já num bom caminho de reintegração social, só seria de optar por uma pena efectiva de prisão se houvesse uma exigência tão forte de prevenção geral que fosse comunitariamente insuportável que a arguida continuasse em liberdade.
Proc. n.º 3240/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Carmona da Mota Pereira Madeira (tem de