Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2003
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso de decisão interlocutória Matéria de facto Vícios da sentença Tráfico de menor gravidade Alteração da qualificação jurídica Oficiosidade
I - O Supremo só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.
II - O princípio da presunção de inocência do arguido não significa que este deva ficar indiferente às provas que se forem produzindo e que possam ser suficientes para formarem a convicção do julgador no sentido da sua condenação. É nisso que se estriba o princípio do contraditório e também o princípio da defesa.
III - Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, como toda a gente sabe, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, em si mesmo considerado ou com recurso às regras gerais da experiência. A rastreação desses vícios não admite o lançar mão de elementos extrínsecos, nomeadamente a invocação de depoimentos e outras provas produzidas em audiência e, muito menos, no inquérito, pelo que o recurso para o STJ que tenha esse objecto é manifestamente improcedente.
IV - A quantidade de heroína detida pelos arguidos - 7,578 grs. - acomodada em 33 embalagens, não tem o relevo suficiente para a incluirmos no padrão típico do art. 21.º, n.º 1, daquele diploma legal. De mais a mais, não havendo prova alguma de que os arguidos se dedicassem à actividade de tráfico, com excepção dessa única vez em que foram surpreendidos pela entidade policial. Nem sequer constando, como muitas vezes sucede, que eles vendessem produtos estupefacientes. É certo que a droga em causa é das que tem mais poder viciante, mas tal qualidade, só por si não é suficiente para se enquadrar a conduta no citado art. 21.º, n.º 1. O modo como eles (arguidos) procediam à venda da referida heroína denota, por seu turno, uma incipiência de processos, roçando o improviso e a quase ingenuidade. Tudo isso aponta para uma acentuada diminuição da ilicitude, ou seja, para um tráfico de menor gravidade.
V - A operação de alteração da qualificação jurídico-penal pode perfeitamente ter lugar a título oficioso, ainda que o recorrente a não tenha focado no recurso.
Proc. n.º 3188/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Carmona da Mota Pereira Madeira Simas