Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2003
 Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória
I - O qualificativo típico do tipo agravado do art. 24.°, al. c), do DL 15/93 - o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória - não se submete, sob qualquer forma de proporcionalidade, às regras de cariz aritmético seguidas no art. 202.° do CP, aqui no tocante à definição do conceito de 'valor consideravelmente elevado'.
II - A diversa natureza dos bens jurídicos em equação - num caso, a saúde pública a que se acrescenta o da própria economia e da organização do Estado, no outro, a protecção da propriedade, do património em geral ou de certos bens patrimoniais - aponta decididamente para percursos diferentes.
III - Não é a diminuição do património do adquirente que está em causa mas uma particular censura do espírito do lucro ou ganho.
IV - Daí que a noção de 'avultada compensação remuneratória' se situe ou possa situar a nível mais baixo que aquele 'valor consideravelmente elevado' ou 'elevado', em ordem ao funcionamento da agravante.
V - É sabido que a indiferença pelos riscos criados para a saúde dos consumidores e todas as outras miseráveis consequências, são superados pelo 'móbil do lucro sem esforço', presente nos agentes do tráfico, sendo esse móbil do lucro, o vector principal da sua proliferação. Porque assim é, e por serem ainda mais acentuados que nos crimes patrimoniais os estímulos internos a esse lucro fácil não repugnará uma menor exigência do intérprete quanto ao seu montante, sendo que o legislador se basta com o facto de o agente procurar obter essa avultada compensação, não sendo necessária a consumação do proveito ou vantagem.
VI - Na situação em apreço, tendo-se- apreendido ao arguido 5,354 quilogramas de heroína, acondicionada em sacos de plástico de diversos pesos, - e apurada a existência de uma estrutura envolvente montada e apta para a sua distribuição e venda (a que não falta a prensa e o macaco hidráulico para a prensagem do produto), assim como toda a habitual panóplia instrumental que acompanha, ex officio, este tipo de operações, - achando-se, ainda, provado nos autos que o produto estupefaciente se destinava à venda, e que o arguido procurou obter, como obteve, avultados lucros - tudo isto conjugado com as regras da experiência comum -, sendo notório que milhares de doses individuais da heroína apreendida ao preço do mercado representam avultadíssimo lucro,cumpre entender que o arguido cometeu, como autor material, o crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido no artigo 24.º, al. c), do DL 15/93.
Proc. n.º 4012/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Carmona da Mota Costa Per