Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2003
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Matéria de facto Método proibido de prova Meios de prova
I - Para efeito do disposto no art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, a referência legal à pena aplicável está reportada àquela que em abstracto é a prevista na lei para o crime imputado ao arguido na acusação/pronúncia, sendo irrelevantes as penas que tenham sido efectivamente aplicadas pelas instâncias.
II - O art. 122.º, n.º 1, do CPP, parece sugerir a generalização da proibição de valoração a todas as provas inquinadas pelo 'veneno' do método proibido; porém, no dizer de Costa Andrade - cfr. Sobre as Proibições de Prova, 314 e seguintes -, haverá que ter em conta a singularidade do caso concreto, mitigando 'o efeito à distância' com os princípios gerais de aquisição das provas.
III - Os recursos, tal como foram concebidos entre nós, são remédios jurídicos que não se destinam a conhecer de novo as questões já decididas, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.
IV - Tratando-se de matéria de facto, ainda que sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação.
Proc. n.º 3278/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes