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ACSTJ de 04-12-2003
Fixação de jurisprudência Legitimidade Assistente
I - Só gozam de legitimidade para o 'recurso extraordinário de fixação de jurisprudência' 'o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis' (art. 437.º, n.º 1, do CPP). II - Por não ser assistente, não goza de legitimidade para, à decisão da Relação, opor 'recurso extraordinário de fixação de jurisprudência' quem tenha pedido a sua constituição mas, por não ter pago a taxa de justiça inicial, não tenha sido admitido por despacho judicial confirmado em recurso ordinário. III - Com o seu pedido de intervenção como assistente no processo criminal (apesar de indeferido por razões tributárias) e com o recurso ordinário que a lei processual lhe facultou para defesa do direito que aquela decisão possa ter afectado (ainda que julgado improcedente), ficaram assegurados e esgotados os seus direitos constitucionais de 'acesso ao direito' e de 'tutela jurisdicional efectiva', mediante 'processo equitativo', dos seus 'direitos e interesses legalmente protegidos' (art. 20.º da CRP).
Proc. n.º 4012/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Costa Pereir
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