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ACSTJ de 11-12-2003
Vista Questão nova Princípio do contraditório
I - A vista a que se refere o art. 416.º do CPP destina-se a transmitir os autos ao Magistrado que assegura a representação do MP no tribunal ad quem, mas permite ainda que esse Magistrado se debruce sobre as questões formais que serão objecto de exame preliminar do relator (n.º 3 do art. 417.º) e que exare nos autos o resultado desse exame, lavrando nota sobre a 'regularidade' ou sobre a 'irregularidade' detectadas. II - Permite também que exerça o seu poder-dever de se pronunciar sobre as questões a conhecer em conferência, sejam elas prévias ou incidam sobre o mérito do recurso, podendo ainda antecipar, em relação às alegações, a sua posição sobre o mérito do recurso, emitindo parecer que condense o seu entendimento. III - Se entender que devem ser resolvidas questões que não vêm colocadas na motivação do recurso, designadamente nas respectivas conclusões, ou que não vêm apontadas na resposta a essa motivação, deverá então o MP indicá-las, nesse visto, com precisão, assim permitindo ao Tribunal ad quem a percepção dessa modificação desde logo, em termos processuais, no exame do relator a que se refere o art. 417.º e no enunciado das questões que devem merecer especial exame na fase seguinte das alegações escritas (art. 417.º, n.º 6) ou orais (art. 423.º, n.º 1). IV - Desta forma, também os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso e pela posição assumida pelo MP no Tribunal ad quem serão dela notificados, podendo então responder no prazo de 10 dias (n.º 2 do art. 417.º). V - Se só em alegações escritas é feita referência a essas alterações, deve então ser cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.
Proc. n.º 3293/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
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