Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-12-2003
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Concurso de infracções
I - Não é admissível recurso, nomeadamente, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções - art. 400°, n° 1, al. f), do CPP.
II - Ou seja, se a decisão condenatória da 1.ª instância for confirmada em recurso pela Relação só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a oito anos.
III - A lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir)recorribilidade.
IV - Com efeito, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão.
V - Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de pisão, a decisão, verificada a 'dupla conforme' é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível.
VI - É este o sentido útil a extrair da expressão legal 'mesmo em caso de concurso de infracções'.
VII - Por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal 'confirmem decisão de primeira instância' as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido em 1.ª instância assenta tão-só no quantum (em excesso) punitivo desta última decisão perante o decidido pela Relação.
Proc. n.º 3674/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes