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ACSTJ de 11-12-2003
Homicídio tentado Medida da pena Idade avançada
I - A idade avançada (76 anos) e um longo passado sem mácula criminal não são garantia suficiente de que um cidadão não possa perpetrar um acto dos mais desvaliosos e ético-juridicamente dos mais censuráveis - um crime de homicídio tentado. II - A idade avançada não pode servir de quase desculpa para actos desse tipo. Nem por motivos que têm a ver com a ilicitude e a culpa concretas de determinado acto, nem por razões de prevenção, fundamentalmente de prevenção geral positiva e negativa. III - Sem se menosprezar o factor idade, há que ver onde se pode ir no sopesamento desse factor, em termos de tolerância no que diz respeito às consequências jurídicas do facto antijurídico, que é o mesmo que dizer, em termos de suportabilidade (tolerância) da comunidade em relação às suas expectativas mínimas na prevalência do direito e dos valores fundamentais, tutelados pelas normas jurídicas, que garantem uma convivência pacífica e harmoniosa. IV - Não existe na lei penal vigente, disciplina normativa que especificamente contemple os agentes criminosos de idade avançada, designadamente aqueles que já passaram os umbrais da quarta idade (Ac. do STJ de 20-01-99, in BMJ, 490.º, 48 e ss. ).
Proc. n.º 2152/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas San
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