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ACSTJ de 11-12-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Recurso de revista Recurso interlocutório Irrecorribilidade Tráfico de estupefacientes Co-autoria Atenuação especial da pena Idade avan
I - Está fora do âmbito legal do recurso de revista para o STJ a reedição dos vícios imputados à matéria de facto e já objecto de apreciação pela Relação. II - São irrecorríveis para o Mais Alto Tribunal as decisões da Relação sobre questões interlocutórias que não ponham termo à causa. III - Na co-autoria não é necessário que cada um dos 'auxiliatores' leve a cabo exactamente os mesmos actos de execução que cada um dos demais, bastando que a actuação de cada um, ainda que parcial em relação à acção colectiva, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado conjunto. IV - Ao Supremo, como tribunal de revista, não cumpre, em sede de recurso, a tarefa de refinamento das decisões judiciais - mormente quando já objecto de um grau de recurso - e tão só a reposição da legalidade eventualmente ofendida. V - A 'idade avançada' do arguido, decerto um elemento importante de ponderação no doseamento concreto das penas, no âmbito do art. 71.º do CP, não é, porém - qualquer que ela seja - motivo de isenção nem se insere em qualquer virtual elenco de causas justificativas. VI - O art. 72.º da Constituição não faculta à 'terceira idade' qualquer privilégio em matéria de responsabilidade criminal, perante a qual, idosos e não idosos estão contemplados noutro artigo do texto fundamental que a todos torna iguais perante a lei - art. 13.º, n.º 1. VII - Nem mesmo se impõe, forçosamente, uma reclamada 'atenuação especial' da pena, ante uma imagem global do facto especialmente desvaliosa, onde, não obstante a idade avançada do arguido, avulta a sua activa e relevante comparticipação na actividade de tráfico de droga 'em larga escala' - cerca de 3 toneladas de cannabis - e a culpa de grau elevado. VIII - Tendo o veículo automóvel apreendido servido - embora sem transportar o produto - para a prática da infracção de tráfico de droga, impõe-se o decretamento da sua perda a favor do Estado.
Proc. n.º 3399/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Costa Mortágua Rodrigues da
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