Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-12-2003
 Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes Associação criminosa Bando Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I - Não pode nem deve admitir-se, no 'recurso de revista', a alegação de 'erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa', com fundamento num pretenso 'erro notório de apreciação das provas' por parte das instâncias e de uma alegada - mas, de qualquer modo, entretanto suprida pela Relação - deficiência do 'exame crítico das provas' operado em 1.ª instância.
II - Pois que as questões 'de facto' (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação, o (objecto do) recurso de revista terá assim de circunscrever-se a questões 'exclusivamente' de direito.
III - O juiz não condenará nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem antes se perguntar (e responder afirmativamente) se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido.
IV - Agravará especialmente a responsabilidade do agente de um crime de 'tráfico agravado de drogas ilícitas', a actuação em bando, nomeadamente uma 'actuação com vista à prática reiterada de crimes, em que cada agente não tem consciência e (ou) intenção de pertença a um ente colectivo com personalidade distinta da sua e objectivos próprios - o que afastará a associação criminosa típica - mas em que os diversos 'colaboradores', inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam'.
V - Tal como a 1.ª instância já negara que 'as substâncias houvessem sido distribuídas por grande número de pessoas' (art. 24.b), também a Relação veio a descartar a agravante c) do art. 24.° (a de que 'o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória'). Mas a Relação - não obstante a queda da (dita) única agravante subsistente - manteve (apesar de se tratar de recurso da defesa) as penas aferidas pela 1.ª instância, assim as reformando in pejus, já que num contexto mais favorável), decisão a que decerto terá estado (implicitamente) subjacente a circunstância - que a 1.ª instância terá erroneamente desprezado e que, por isso, a Relação, não assumiu ostensivamente - de parte da infracção ter sido 'cometida em estabelecimento prisional' (art. 24.h).
VI - De qualquer modo, a emersão - decorrente da imersão do conexo crime de 'associação criminosa' - da agravação (mercê do bandeamento dos arguidos entre si dos crimes de 'tráfico ilícito de drogas') justificará que, não obstante a minoração das penas que a desagravação típica operada pela Relação haveria (sob pena de reformatio in pejus) de impor, se restaurem/adaptem agora (ante a nova agravante especial) as penas que a l.ª instância estabelecera (ante outra agravante - que, porém, a Relação acabou por negar - de valor equivalente ou aproximado).
VII - Se, relativamente a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que 'sérias razões' levem a 'crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado' - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena. Na verdade, o que o art. 9.° do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi a imperativa atenuação especial ('deve o juiz atenuar'), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando 'haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado' (art. 4.° do DL 401/82).
VIII - Mas se é certo que, em relação aos jovens adultos, o objectivo da 'reinserção social' através da pena é mais candente que o da reafirmação - mediante a pena - da validade da norma jurídica ofendida (cfr. art. 4.° do Regime Penal do Jovem Adulto - DL 401/82, de 22- 09), isso não implica que por essa via se possa descaracterizar 'o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição', a funcionar aqui 'sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' e 'como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 501). Daí que a pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização', não seja de aplicar quando 'a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (idem).
Proc. n.º 2293/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Costa Mortág