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ACSTJ de 16-12-2003
Habeas corpus Natureza Recurso penal Crime fiscal Associação criminosa
I - A providência de habeas corpus está vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. II - Tal providência não tem carácter de recurso e não pode ir além de uma análise necessariamente perfunctória, não estando vocacionada para nela ou por meio dela se porem em causa decisões judiciais. III - Sendo um meio compatível com a possibilidade de interposição de recurso pela via ordinária, isto é, podendo ser usado sem prévio esgotamento dos recursos que caibam de decisões que ofendam o direito à liberdade dos cidadãos, o habeas corpus não é meio adequado para se discutirem decisões judiciais com as quais o requerente se incompatibilize, por ter uma óptica diferente quanto aos pressupostos em que assentou a determinação da prisão preventiva, a sua manutenção ou a prorrogação dos respectivos prazos, a não ser que ocorra erro grosseiro ou erro grave na aplicação do direito. IV - O facto de haver, ultimamente, acórdãos do STJ que - em sentido divergente em relação a outros, bem como a decisões proferidas nos autos e já transitadas em julgado -, sufragam o entendimento de que os crimes fiscais não aduaneiros antes do RGIT não são susceptíveis de integrar o crime de associação criminosa previsto no art. 299.º, n.º 1, do CP não constitui alteração de circunstâncias, muito menos inopinada, que leve a que se tenha que lançar mão, como última instância, da providência de habeas corpus para se obter a libertação do arguido. V - Aquela alegada alteração ou inflexão da jurisprudência, cujo alcance ainda não está sequer avaliado, não converte, só por si, uma prisão tida por várias decisões judiciais como legal, inclusive decisões transitadas em julgado - caso julgado formal, embora não constitutivo em matéria de direitos fundamentais - numa prisão patentemente ilegal.
Proc. n.º 4397/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Sá Nogue
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