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ACSTJ de 16-12-2003
Habeas corpus Factos provados Meios de prova
I - O procedimento excepcional de habeas corpus, como providência célere e simplificada que é, pressupõe a existência de factos já tidos por indiscutíveis, isto é, factos provados, aos quais importe apenas aplicar o direito. II - Está fora de causa a realização de diligências probatórias no âmago e perante o próprio tribunal de revista, nos confins deste procedimento excepcional. III - Mesmo o recurso ao expediente processual previsto na al. b) do n.º 4 e no n.º 5 do art. 223.º do CPP só será de adoptar pelo STJ acaso seja de esperar, com assento na realidade das coisas, que o resultado de tal diligência se revele fiável e concludente, enfim, decisivo e de contributo imprescindível em termos de fixação definitiva da matéria de facto.
Proc. n.º 4393/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Carmona da Mota Rodrigues da Costa Sá Nogu
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