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ACSTJ de 15-01-2004
Assistente Legitimidade Interesse em agir Rejeição de recurso Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - Um dos casos em que se tem reconhecido, jurisprudencialmente, sem reservas, a legitimidade e o interesse em agir do assistente para interpor recurso desacompanhado do MP é aquele em que o arguido é absolvido (no caso dos autos, foi absolvido, na Relação, ao contrário do que sucedeu na 1.ª instância, de dois crimes de homicídio, um consumado e outro tentado, por se ter julgado verificada a causa justificativa traduzida na legítima defesa). II - Aqui, entende-se que o assistente tem não só legitimidade como interesse em agir, para interpor recurso desacompanhado do MP, tanto mais que a absolvição do arguido acarretou um manifesto prejuízo para os seus interesses próprios - a indemnização correspondente àqueles crimes de que o arguido foi absolvido. III - sto não obstante a tese de DAMIÃO CUNHA, segundo o qual é necessário manter sempre a subordinação do assistente à actuação do MP, mesmo quando recorra autonomamente.sto, porque, em seu entender, o assistente nunca pode ser nem transformar-se num substituto do princípio da oficialidade - tese que, por agora, fica em suspenso. IV - É que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência, já que é por demais óbvio que os recorrentes pretendem uma reavaliação da matéria de facto, uma apreciação e valoração da prova produzida em termos idênticos aos que foram efectuados na 1.ª instância, de forma a excluírem-se dos factos provados os pressupostos de facto (e não apenas a alterar-se a qualificação jurídica deles, que nem sequer é minimamente equacionada) em que a Relação assentou a causa de justificação legítima defesa, para absolver o arguido de dois crimes de homicídio.
Proc. n.º 3288/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Carmona da Mota Pereira Madeira Quinta
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