Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-01-2004
 Habeas corpus Prisão Preventiva Excepcional complexidade Trânsito em julgado Tráfico de estupefacientes Princípio da actualidade
I - Tratando-se de prisão preventiva por indiciada prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no art. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 23-01, a pena aplicável move-se numa moldura abstracta de 5 anos e quatro meses a 16 anos de prisão, pelo que o procedimento se situa em campo delimitado por crime previsto no n.º 2 do art. 215.º do CPP, 'punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos', e, assim, o prazo máximo 'normal' de duração da prisão preventiva, até à acusação, é elevado de 6 para 8 meses.
II - Porém, se por decisão explícita, devidamente notificada ao mandatário da requerente, o processo foi judicialmente declarado de 'excepcional complexidade' nos termos do n.º 3 do art. 215.º do CPP, e, de resto, está especificamente previsto, entre outros, para os crimes de tráfico, no art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, tal circunstância permitiu elevar o prazo da medida coactiva em causa, até ao máximo de 1 ano.
III - sto, mesmo que o juiz, para o efeito daquela qualificação do processo, tenha assentado o seu entendimento, apenas, na concepção que tem da automaticidade de tal qualificação, emergente directamente da doutrina daquele art. 54.º, n.º 3, pois, independentemente do fundamento invocado no despacho respectivo, e concorde-se ou não com as razões daquele entendimento, dele resulta expressa - e podia sê-lo apenas tacitamente - e inequívoca a qualificação como de excepcional complexidade.
IV - Tendo transitado em julgado a decisão que qualificou o processo como sendo de 'excepcional complexidade', tal despacho adquire a força obrigatória dentro daquele processo.
V - Mas mesmo que o despacho não tivesse transitado em julgado, as normas processuais relativas ao efeito dos recursos em processo penal, sempre dariam cobertura de legalidade 'actual' à prisão preventiva a que respeita, isto é, ao menos até ao trânsito da decisão final do respectivo recurso ordinário.
Proc. n.º 180/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Go