Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-01-2004
 Insuficiência da matéria de facto Livre apreciação da prova Tráfico de estupefacientes Medida da pena Suspensão da execução da pena Avultada compensação remuneratória Distribuição por grande número de
I - Sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que alude o disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, está fora do âmbito legal do recurso para o STJ a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação.
II - O vício de insuficiência da matéria de facto só existe quando o tribunal recorrido, não tendo esgotado o thema probandum, mesmo assim decide do fundo da causa.
III - A garantia de legalidade da 'livre convicção' a que alude o art. 127.º do CPP, terá de bastar-se com a necessária explicitação objectiva e motivada do processo da sua formação, por forma a ficar bem claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção, possibilitando a partir daí o necessário controle da sua legalidade, como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para chegar onde chegou, nomeadamente da valoração efectuada, enfim, da razão de ser do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova.
IV - Esta forma de interpretar e aplicar o princípio da livre convicção, porque arredando a possibilidade de arbítrio, permite um mínimo de controle - porventura o possível - sobre o processo de formação da convicção do tribunal, pelo que não fere o texto constitucional, mormente o princípio de presunção de inocência com assento no art. 32.º, n.º 2, da Constituição.
V - Tendo em conta a qualificação jurídica dos factos não posta em causa pelo recorrente, aliada às demais circunstância relevantes de doseamento concreto, mormente a elevada intensidade da ilicitude desenhada por um documentado empenhamento 'pesado' do recorrente no tráfico de drogas duras, não pode senão ter-se como muito benévola a pena de oito anos encontrada numa moldura abstracta que vai de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão e que, ainda assim, se fica bastante aquém do ponto médio da diferença entre o mínimo e o máximo aplicáveis - 10 anos.
VI - Se a arguida, anteriormente condenada em pena suspensa por crime de tráfico de drogas, ainda durante o período de suspensão reiniciou a actividade criminosa de tráfico, essencialmente motivada pelo lucro que tal actividade lhe proporcionava, estão arredados à partida os pressupostos de aplicação de nova medida substitutiva, nomeadamente pela demonstração de que a anterior pena suspensa não logrou 'prevenir a reincidência', objectivo último daquela pena de substituição.
VII - Verificam-se as agravantes de 'distribuição por grande número de pessoas' e 'avultada compensação remuneratória' - art. 24.º, als. b) e c), do DL 15/93, de 22-01, se ficou provado, nomeadamente, que o arguido, 'agindo voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude da sua conduta, era o mais importante abastecedor de heroína de outros arguidos; inicialmente a 6.000$00 a grama de heroína, mas com o decorrer do tempo, e à medida que estes se iam revelando 'bons clientes', a 5.750$00 a grama. Com efeito, de partidas de 50 ou 100 gramas de cada vez, cedo os arguidos lhe passaram a comprar aos meios quilos de heroína de cada vez'.
Proc. n.º 4020/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta G