Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-01-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência do Supremo Tribunal de Justiça In dubio pro reo Livre apreciação da prova Matéria de facto Matéria de direito Meios de prova Depoimento indirecto Me
I - O processo de formação da convicção das instâncias não é inteiramente alheio aos poderes de cognição do STJ, justamente porque nem tudo o que diz respeito a tal capítulo da aquisição da matéria de facto constitui 'matéria de facto'. Designadamente pode e deve o STJ avaliar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova e do princípio processual in dubio pro reo até onde tal lhe for possível, ou seja, ao menos até à exigência de que tal processo de formação da convicção seja devidamente objectivado e motivado e que o resultado final esteja em consonância com essa objectivação suficiente e racionalmente motivada.
II - Há, assim que evitar a confusão entre matéria de facto stricto sensu e normas que presidem à sua recolha legítima. Naquela, o Supremo só intervém quando viciada, nomeadamente nas condições previstas no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Na fiscalização do cumprimento destas o art. 434.º daquele diploma não constitui obstáculo algum.
III - Pretendendo o recorrente que o STJ indague - se o faz ou não com êxito é outra questão - se o tribunal recorrido deu cobertura a um procedimento ilegal na formação da convicção a que chegou, não está a pedir que se aprecie matéria de facto, antes a legalidade do processo da sua aquisição, pelo que improcede a questão prévia que visava afastar da competência do Supremo a apreciação desse aspecto da decisão recorrida.
IV - Não pode afirmar-se haver valoração indevida de pretensos 'depoimentos indirectos' se apenas ficou registado na sentença que os alegados 'depoentes indirectos' 'deram colaboração' aos agentes que tinham a seu cargo o inquérito, sem especificação de que tipo de 'colaboração' se tratou, nem do tipo da sua relação com os 'depoentes directos' .
V - Estando em causa o envolvimento do arguido na transacção de cerca de 200 kg. de haxixe, sendo a culpa de grau elevado, enfim, apontando os demais elementos de ponderação disponíveis, decisivamente, para uma prevalência notória da agravação em detrimento dos aspectos atenuativos da concretização da pena, mas em todo o caso, não se podendo deixar de lado o facto de o arguido ser primário, ter tido até agora um comportamento normal, socialmente inserido, há que fazer-se a concessão possível aos fins de reinserção do agente que dentro de moldura de prevenção ainda se mostram de possível alcance.
VI - Em tal quadro de facto é de ter a pena aplicada pela Relação - 7 anos de prisão - algo prejudicial a tal objectivo e, assim, tem-se por mais ajustada, porque ainda permitida pelos fins de prevenção e sem pôr em causa a defesa do ordenamento jurídico, a de 6 (seis) anos de prisão.
Proc. n.º 3766/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta G