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ACSTJ de 15-01-2004
Suspensão da execução da pena Prevenção geral/especial
I - A imposição da pena de substituição 'pena suspensa', obedecerá no seu an e no seu quantum apenas ao objectivo de 'prevenir a reincidência'. II - Se a aplicação e, até, o cumprimento anterior por ambos os arguidos de pesadas penas de prisão efectivas, em ambos os casos de recente termo de expiação, não bastaram para atingir aquele objectivo de prevenção, não seria de esperar, agora, que uma simples pena suspensa fosse bastante para o conseguir. III - Mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que o juízo prognóstico se mostrasse favorável aos arguidos, importa ter na devida conta que a suspensão da execução da prisão não deveria ser decretada por a ela se oporem no caso as necessidades de reprovação e prevenção do crime como exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico.
Proc. n.º 4330/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
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