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ACSTJ de 15-01-2004
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida da pena
I - Tendo o arguido, residente na Venezuela, aceitado transportar produto estupefaciente da Colômbia para Espanha - Madrid, via Brasil e Portugal, recebendo em contrapartida cinco mil dólares americanos (USD 5.000) e o pagamento das despesas com as viagens; e tendo sido detido no controle de saída no aeroporto Francisco Sá Carneiro, na área da comarca da Maia, na posse de cocaína com o peso liquido global de 5035,560 gramas;II - Sendo venezuelano, tendo a seu cargo a mãe, a mulher e uma filha de 11 meses; não lhe sendo conhecidos antecedentes criminais, tendo declarado estar arrependido e ter aceite servir de 'correio' devido à difícil situação económica em que se encontrava e que, quando no Brasil, tentou desistir da viagem à Europa, só o não tendo feito por ter sido ameaçado;III - Mostra-se adequada a pena de cinco anos de prisão que lhe foi infligida pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p, pelo art. 21.º, n° 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 4222/03 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) * Carmona da Mota Pereira Madeira Santos Carval
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