Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-01-2004
 Fixação de jurisprudência Oposição de julgados Caso julgado
I - Pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é a oposição de decisões sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação e nas demais condições reguladas no art. 437.º, n.º 1, do CPP.
II - A decisão sobre a existência da referida oposição proferida em conferência nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP não tem força de caso julgado formal, podendo a mesma questão ser reapreciada pelo pleno das secções criminais.
III - Não existe oposição de acórdãos entre uma decisão da Relação que decidiu que o recurso interposto do despacho que desatendeu a nulidade arguida da decisão instrutória (arts. 309.º e 310.º, n.º 2, do CPP) sobe com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa, por a sua retenção não o tornar absolutamente inútil, nos termos do art. 407.º, n.º 2, a contrario sensu, e uma outra da mesma Relação que, tendo sido interposto recurso da parte da decisão instrutória que, preliminarmente ao despacho de pronúncia, apreciou nulidades, questões prévias e incidentais, determinou que este recurso subia imediatamente com efeito não suspensivo, nos termos do art. 407.º, n.º 1, al. i), e 408.º, por interpretação a contrario das suas diversas alíneas.
IV - As questões são diferentes e as disposições legais em que se baseiam as decisões são também diferentes, pelo que não colidem uma com a outra.
Proc. n.º 750/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa