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ACSTJ de 04-02-2004
Jovem delinquente Atenuação especial da pena Prevenção especial
I - O arguido nascido em Novembro de 1983 que praticou os factos por que foi julgado e condenado em Março de 2003, está sujeito ao 'Regime especial para jovens delinquentes' do DL 401/82, de 23-09. II - Por força dos arts. 1.º e 2.º deste diploma e do art. 9.º do CP, a lei geral só se aplica ao jovem delinquente quando não for contrariada pelo 'regime especial'. III - Tendo em consideração que este 'regime especial' instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social do jovem delinquente surge aí como finalidade primordial da pena, a atenuação especial desta, nos termos do art. 4.º daquele DL, só não deve ser aplicada quando houver razões sérias para crer que essa medida não vai facilitar a ressocialização do jovem. IV - Não se tendo provado factos que fundamentem essa conclusão, deve a pena de prisão ser especialmente atenuada, em homenagem à natural capacidade de ressocialização do jovem, pressuposto em que assenta toda a filosofia do citado regime.
Proc. n.º 4038/03 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) * Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar
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