|
ACSTJ de 05-02-2004
Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento prisional Prevenção geral/especial In dubio pro reo
I - A primitiva agravação em ¼ dos mínimo e máximo das penas previstas no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, já não se mantém em vigor desde o início de vigência da Lei 45/96, de 03-09, que, no seu art. 1.º alterou a redacção do art. 24.º do mesmo DL por forma a que as penas previstas nos arts. 21.º, 22.º e 23.º fossem aumentadas de um terço naqueles mesmos limites mínimo e máximo. II - A agravação prevista na al. h) do art. 24.º do mesmo diploma - ser a infracção cometida 'em estabelecimento prisional' - não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos presos, mas, sobretudo, com a elevadíssima ilicitude do facto, já que praticado por alguém que dá nota não só do inteiro desprezo a que vota os objectivos da condenação que está a cumprir, como potencia, pelo (mau) exemplo, que os outros presos enveredem pelo mesmo caminho, não só frustrando os objectivos de prevenção, como levando a deixar de lado a sua reinserção, enfim, pondo em causa todo o fim das penas que o sistema prisional é suposto acautelar. III - Estes danos causados nos objectivos da reinserção e dos fins das penas em geral, tanto podem ser causados pelo preso que trafica drogas no estabelecimento - um 'residente' - como pelo 'visitante' ou mero 'transeunte' que aí se apreste ao mesmo crime. IV - Não tendo o tribunal logrado apurar qual o fim a que se destinava a droga encontrada na posse do recluso, apenas tendo apurado que 'não a destinava ao seu próprio consumo', impõem as regras processuais de valoração da prova em processo penal que, face à dúvida surgida, o tribunal encare, sob esse aspecto, e para efeitos de quantificação da pena, a hipótese de facto mais favorável ao arguido.
Proc. n.º 4419/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues d
|