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ACSTJ de 05-02-2004
Habeas corpus Tráfico de estupefacientes Excepcional complexidade do processo Constitucionalidade
I - Se, num processo por tráfico de droga, após o termo do prazo normal da prisão preventiva o despacho judicial de 1.ª instância, ao invés do que foi suposto, não declarou a 'excepcional complexidade' daquele com efeito retroactivo, antes, se limitou a afirmar que, para o juiz signatário, o prazo dilatado previsto no art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, decorre imediatamente da lei sem necessidade de declaração, não deu o Supremo, ao avalizá-lo, qualquer validação a uma pretensa interpretação inconstitucional da lei, já que aquela decorrência 'ope legis' da dilatação do prazo em função da particular natureza dos crimes em causa, é tida como conforme à Constituição pelo próprio Tribunal Constitucional. II - Se, não obstante, esse Tribunal entendeu que o aresto recorrido devia ser reformado, por pretensamente ter levado a cabo uma interpretação inconstitucional da lei, que, mesmo nolens, o Supremo Tribunal, bem vistas as coisas, não podia ter levado a cabo, outra alternativa não resta ao Mais Alto Tribunal que dar seguimento a tal solicitação do tribunal 'ad quem', o que, não impõe, necessariamente, que o sentido da decisão seja diferente, desde que os fundamentos da decisão reformulada fiquem ao abrigo da pretensa interpretação tida por inconstitucional.
Proc. n.º 3545/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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