Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-02-2004
 Cooperação Judiciária Internacional Extradição Trânsito em julgado Motivo de força maior Prazo de entrega do extraditando
I - Nos termos do n.º 2 do art. 60.º da Lei 144/99, 'após o trânsito em julgado da decisão [de extradição] o MP procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do art. 27.º [efectivação da transferência], disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito'.
II - Se ninguém aparecer a receber o extraditando na data acordada, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data - art.º 61.º, n.º 2.
III - Aliás, o prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do art. 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo - n.º 3 do mesmo artigo.
IV - O texto da lei alberga, com toda a clareza, três etapas distintas do prazo de entrega, com um máximo abstracto de 60 dias ( 20 +20 +20).
V - Mesmo admitindo que a primeira prorrogação - prevista no n.º 2 do artigo 61.º - tenha nos seus pressupostos, em alguma medida, motivos de força maior, não se vê nem o requerente o explica, onde residiria o obstáculo a que a prevista no n.º 3 tivesse como base o mesmo singular fundamento jurídico - 'força maior' - porventura preenchido com outros factos, pois, tratando-se, afinal, de um só e mesmo prazo - 'o prazo referido no número anterior...' - nada impede que um só fundamento legal possa ter força bastante para, só por si, justificar, aos olhos da lei, a autorização judicial das duas prorrogações, sem ofensa dos direitos fundamentais do extraditando.
VI - Ainda que, alegadamente, não tenha transitado em julgado a decisão de prorrogação por arguição de nulidade, a legalidade actual da detenção obtém assento no regime de recursos em processo penal, aqui de aplicação supletiva, sabido que é que, em matéria de medidas coactivas, mormente prisão preventiva, o regime de recursos é meramente devolutivo - arts. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, al. c), e 408.º, n.º 2, al. b), do CPP, a contrario.
Proc. n.º 462/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da