Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-02-2004
 Jovem delinquente Suspensão da execução da pena Prevenção especial
I - Se a pena suspensa, apenas obedecerá no seu an e no seu quantum ao objectivo de 'prevenir a reincidência', o que, naturalmente inserido no complexo juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido - juízo aquele que sempre preside à aplicação da pena de substituição - um caso como o dos autos, em que uma muito recente pena suspensa não foi motivo suficiente de prevenção, exclui em princípio, não apenas qualquer veleidade de prognose favorável como ainda a reclamada eficácia preventiva da pena suspensa.
II - Na verdade, em casos como o referido, impõe-se concluir que a aplicação da pena de substituição pela prática do crime anterior, ao invés do que é suposto no regime legal, veio a revelar-se desvantajosa para a reinserção do jovem, dado que a benevolência dessa decisão anterior, claramente, não lhe mereceu qualquer respeito, e o levou mesmo à reiteração criminosa.
Proc. n.º 218/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Go