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ACSTJ de 12-02-2004
Ofensas corporais agravadas Omissão de auxílio Concurso de infracções Medida da pena
I - Se qualquer cidadão está onerado com o dever geral de assistência em relação a qualquer pessoa que se encontre em grave necessidade que ponha em perigo a sua vida, integridade física ou liberdade, mesmo que esse cidadão não tenha contribuído minimamente para tal situação, e se sobre aquele que tiver criado ou contribuído para criar, sem culpa, a situação geradora de perigo para bens pessoais, recai um dever qualificado de auxílio, em virtude do qual a omissão da conduta é mais gravemente punida do que no primeiro caso, em relação ao agente de um ilícito típico, que dolosamente tenha criado a situação, configura-se o especial dever jurídico de evitar a produção do resultado, nos termos do n.º 2 do art. 10.º do CP. II - Como tal, responde pela realização do crime a que a omissão da sua conduta deu lugar, eventualmente em concurso real com o crime que colocou o ofendido em grave necessidade. III - Tendo o arguido atropelado voluntariamente o ofendido com o seu carro, que propositadamente desviou para a berma, produzindo--lhe ofensas graves na sua integridade física e tendo-o abandonado à sua sorte, sabendo que a vida do ofendido corria perigo, o facto é susceptível de integrar a al. d) do art. 144.º do CP, para além das als. b) e c) por que já tinha sido condenado o arguido. IV - A pena de 4 anos e 6 meses de prisão fixada pelo colectivo para uma tal conduta não é desproporcionada, não podendo por isso ser atenuada e suspensa na sua execução.
Proc. n.º 3202/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Pereira Madeira Carmona d
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