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ACSTJ de 12-02-2004
Extorsão Comparticipação Suspensão da execução da pena Prevenção geral/especial
I - Não é menos censurável a conduta do arguido que conduzia e ficava dentro do carro, enquanto os outros comparticipantes iam fazer o trabalho 'sujo' (passe a expressão), ameaçando com a morte os ofendidos e os familiares num país do Leste da Europa e com o rapto de uma filha ou a sua colocação na prostituição, se não dessem aos arguidos 500 dólares por cabeça, como contrapartida à imigração para Portugal. II - Com efeito não é ele menos responsável, já que era o recorrente que transportava sistematicamente os outros co-arguidos, e a sua presença era tão intimidatória como a dos restantes, para além de a razão fundamental por que ele permanecia no automóvel ser a de dar imediata cobertura à acção dos outros comparsas e até vigiar e estar atento à aproximação de outras pessoas. III - Deste modo, a pena não deve ser-lhe atenuada em relação à dos outros arguidos, sendo relativamente acentuadas as exigências de prevenção geral e acontecendo que a suspensão da execução da pena já contempla no caso as provadas menores exigências de prevenção especial.
Proc. n.º 3390/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Carmona da Mota Pereira M
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