Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-02-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Pena aplicável Interpretação extensiva Analogia Questão nova Preclusão Transcrição Nulidade Omissão de pronúncia
I - A regra, em matéria de recursos, é a de que se pode sempre recorrer, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei.
II - Assim, para em determinado caso se saber se pode haver ou não recurso, importa averiguar se o mesmo se encontra exceptuado por lei, nomeadamente no art. 400.º do CPP.
III - Não é admissível recurso, entre outros, 'de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' - art.º 400.º, n.º 1, al. f), do mesmo diploma.
IV - Esta disposição excepcional, porque restritiva do direito ao recurso, não pode ser objecto de interpretação extensiva ou analógica.
V - Assim, qualquer que tenha sido a pena, em concreto, aplicada ao caso, cabe sempre recurso para o STJ da decisão final do colectivo relativa a matéria de direito, confirmada ou não pela Relação, se se tratar de processo por crime a que seja aplicável - em abstracto - pena superior a oito anos.
VI - Se o recorrente cingiu o seu recurso para a Relação, como lhe era facultado por lei - art. 403.º, n.º 1, do CPP - a uma parcela autónoma da decisão de 1.ª instância - em suma aos aspectos relativos à fixação da matéria de facto - não lhe assiste, agora, em recurso para o STJ do acórdão da Relação, o direito, que fez precludir, de atacar perante o Supremo outros aspectos da decisão que deixou inatacados, nomeadamente a qualificação jurídica dos factos operada em 1.ª instância e com a qual se conformou, a espécie e medida da pena e a atenuação especial dela, que ora erige em questões que, por sua opção, não foram objecto de recurso, e, portanto, de conhecimento pelo acórdão recorrido, e, que, por isso não pode ser agora censurado.
VII - Se o arguido requereu a transcrição integral da prova gravada em 1.ª instância, mas o tribunal respectivo nunca lhe respondeu ao requerimento e, não obstante, o recurso seguiu assim mesmo, sem que o recorrente nada tivesse oposto, tal significa, que, havendo aquele tribunal deixado de pronunciar-se sobre questão de que devia ter conhecido, ao não despachar o referido requerimento ter-se-á consumado a nulidade a que alude o art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, na modalidade de 'omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade'. Mas sendo tal nulidade dependente de arguição, e não contemplada no n.º 3 do mesmo art. 120.º, o arguido haveria de a tê-la arguido no prazo normal previsto no art. 105.º, n.º 1, do mesmo Código, contado a partir do primeiro momento em que, tendo tido acesso ao processo, dela se deu ou devia ter dado conta.
Proc. n.º 444/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua