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ACSTJ de 19-02-2004
Homicídio Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo
I - Perante dois crimes tentados de homicídio, perpetrados com arma de fogo, é absolutamente essencial apurar a que distância estavam as vítimas do arguido no momento dos disparos, ainda que tal distância só possa ser traduzida por números aproximados. II - Na verdade, não é indiferente, designadamente para se determinar se houve dolo em qualquer das suas formas, se as vítimas foram atingidas à queima-roupa, se a 10, 20, ou a 30 metros, ou até se já estavam a uma distância tal que não era previsível que os projécteis as alcançassem, caso em que poderia nem haver dolo. III - O recorrente, se quiser fazer vingar a sua tese, de que há uma especial censurabilidade na acção do arguido, terá de obter uma resposta concreta a esse facto - a que distância estavam as vítimas do arguido quando este disparou. IV - Em suma, a falta do mesmo facto no acervo dos que estão provados, torna inviável a decisão, qualquer que ela seja, pelo que se verifica a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício da sentença inscrito na al. a), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP, o que obriga ao reenvio do processo para novo julgamento, embora restrito à questão ora suscitada.
Proc. n.º 255/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Go
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