Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-02-2004
 Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Vícios da sentença Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - O tribunal da Relação recorrido, para além do dever que sobre si impende de se pronunciar oficiosamente sobre os vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP - art.º 410.º citado, corpo do n.º 2 - tinha, no caso, particular obrigação de o fazer já que foi confrontado explicitamente com essa invocação por parte do recorrente. Não o tendo feito, não podia o STJ, em recurso, ter a matéria de facto como definitiva, já que acusada desses vícios pelo recorrente.
II - Se é certo que o conhecimento de tais vícios não exorbita - em certos casos, nomeadamente nos de recurso directo - a possibilidade do seu conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal, tal não acontece, seguramente, nos casos em que o tribunal naturalmente competente para o efeito, isto é, a Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP - foi expressamente chamado a pronunciar-se por quem tinha legitimidade para o fazer, sendo, pois, de exigir-lhe que sobre o assunto se pronunciasse também por forma expressa, ninguém o podendo fazer em vez dele. Até porque, não obstante, sempre ficaria de pé a ostensiva omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão, nos termos configurados pelo artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
III - No caso, com tanto mais razão, quanto é certo que foi o próprio Tribunal da Relação recorrido quem, por sua iniciativa, ordenou a repetição do julgamento em 1.ª instância, tendo fixado um objecto preciso a tal repetição, cujo alcance foi posto em causa no recurso e cujas possibilidades de controlo quanto ao objecto de tal repetição tinha, assim, ao seu dispor em melhores condições que nenhum outro.
IV - Aliás, sobre a outra expressamente alegada nulidade consistente na invocada violação do art. 359.º do CPP - posição do arguido - ou 358.º - segundo o MP - por pretensa adição ilegítima de factos não constantes da acusação sem verificação do ritualismo processual reclamado para o efeito, devia o tribunal ora recorrido ter-se também pronunciado expressamente, ou seja, afirmar se em função dessa arguição, se verificava também, ou não, a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código, incorrendo, por não o ter feito, em clara omissão de pronúncia, face ao disposto no corpo deste artigo com a consequente nulidade do acórdão.
Proc. n.º 4225/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua