Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-02-2004
 Escutas telefónicas Nulidade Recurso intercalar Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Vícios da sentença Associação criminosa Reformatio in pejus Medida da pena Tráfico de estupefacientes Perda de b
I - Se a questão da pretensa nulidade das escutas telefónicas foi objecto de recursos intercalares interpostos pelos respectivos recorrentes que, por deles não terem perdido interesse, foram objecto de apreciação explícita pelo tribunal recorrido, a decisão de tais recursos intercalares não pôs termo à causa, sendo irrecorrível, como resulta do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
II - Está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação sem prejuízo de o tribunal de revista, por sua iniciativa, conhecer daqueles vícios porventura patenteados no acórdão da Relação.
III - São elementos típicos do crime de associação criminosa: - a existência de uma pluralidade de pessoas;- uma certa duração;- um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes, com estabilidade dos seus agentes;- um qualquer processo de formação de vontade colectiva;- um sentimento comum de ligação.
IV - Verificando-se a existência cumulativa de tais pressupostos importa concluir pela verificação do crime em causa, sem esquecer que, nomeadamente, os aspectos subjectivos hão-de ser objecto de alguma interpretação das manifestações exteriores da actuação criminosa de que se trata, pois, como é intuitivo, não é possível ler o que vai no íntimo de quem quer, mormente de quem, com algum 'profissionalismo', decide organizar-se para praticar crimes.
V - Ao aplicar, sem mais, à nova factualidade (a anterior, deduzida da uma circunstância típica qualificativa), uma pena igual à aplicada à anterior, a Relação acabou por agravar, ainda que implicitamente, a pena que a 1.ª instância virtualmente teria aplicado se não tivesse pressuposto - como erradamente pressupôs - a presença daquela agravante, afinal ausente, das circunstâncias consideradas.
VI - Essa agravação a que a Relação assim levou a cabo sem alteração dos parâmetros concretos da condenação envolveu - ostensivamente - uma proibida 'reformatio in pejus' (art. 409.º, n.º 1, do CPP). E isso porque a Relação, desse modo (ou seja, reeditando, num contexto mais brando, uma pena aferida em mais gravosos contornos), não mais fez que corrigir, in pejus (no quadro, embora, de um recurso interposto somente pelos arguidos), a decisão da 1.ª instância para com os arguidos recorrentes.
VII - Nos crimes de tráfico de droga o perdimento de veículo usado em acções típicas daquela natureza não obedece ao condicionalismo do art. 109.º do CP e sim do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 267/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da