Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-02-2004
 Recusa Suspeição Duplo grau de jurisdição Anulação de julgamento
I - Se a recusa deve ser pedida perante o tribunal imediatamente superior - art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP - a decisão pelo referido tribunal no âmbito do incidente, é a decisão recorrida, pelo que, estando assegurado em processo penal, hoje expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição - art. 32.º, n.º 1, da CRP - é inequívoco que do arresto da Relação sobre tal ponto tem de caber recurso.
II - Se é certo que o incidente visa, em regra, uma figura singular - o juiz - tal como emerge do art. 43.º, n.º 1, do CPP, também o é que, se se perfilarem motivos de suspeição em relação a todo o colectivo de juízes, eles não poderão deixar de poder ser invocados, justamente por se verificarem as mesmas razões que presidem à recusa do juiz singular.
III - A gravidade e seriedade do motivo que a lei impõe como fundamento da recusa de juiz hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento e credibilidade das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando uma avaliação pessoal de quem quer que seja, mormente do arguido.
IV - Se numa sentença anulada em recurso o tribunal recorrido de 1.ª instância adiantou a sua posição quanto à qualificação dos factos então tidos por provados, no contexto em que o fez, fê-lo legitimamente.Mas se anulada a sentença não o fez - porque, aí sim, seria ilegítima a tomada de posição - em relação aos factos ora - em julgamento a repetir - hão-de resultar provados, estando, assim assegurado o exercício pleno dos direitos de defesa, com todas as hipóteses em aberto, até porque as provas ainda não foram todas produzidas, nada permite concluir que exista um 'pre-juízo' formado quanto ao desfecho futuro da causa.
V - Por isso, a qualificação jurídica dos factos avançada na sentença ou acórdão anulado não se apresenta, neste contexto, como motivo bastante, muito menos sério e grave, de suspeição dos juízes que a subscreveram.
Proc. n.º 4429/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua