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ACSTJ de 26-02-2004
Liberdade condicional
I - A lei - art. 61.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP - impõe ao juiz a necessidade de assentar o necessário 'juízo de prognose' em que o condenado, 'uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes', o que reclama elementos objectivos relativamente seguros ['for fundadamente de esperar...'], sob pena, até, de o tribunal de execução das penas fazer entrar pela porta o que a jurisdição comum deitou pela janela. II - Este condicionalismo legal é convocado igualmente nos casos previstos no n.º 5 daquele artigo ao impor a libertação do condenado, atingidos os 5/6 da pena, 'sem prejuízo do disposto nos números anteriores'.
Proc. n.º 888/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues d
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